sábado, 10 de agosto de 2019

VEREADOR ROBERTINHO É DECLARADO INELEGÍVEL E TEM DIPLOMA CASSADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL

Roberto Abraham Abrahamian Asfora Filho, mais conhecido por Robertinho, foi condenado pela Justiça Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, tendo sido declarado inelegível para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016 (eleição em que se verificaram as ilegalidades cometidas) e cassado o seu diploma.

Ação foi proposta pelo Ministério Público sob a alegação que Robertinho praticou condutas irregulares, utilizando-se de recursos financeiros do Estado, aproveitando-se de sua influência política, em prol de sua candidatura a vereador nas eleições de 2016" . Ainda segundo consta na ação "o candidato violou o princípio da isonomia no processo eleitoral, realizando perfuração de poços artesianos com recursos públicos, valendo-se de influência que detinha junto a secretaria de Estado de Agricultura e Reforma Agrária e o Governo do Estado, fato que se tornou público por vídeo feito pelo próprio candidato, e propagado na aplicativo "whatsapp" e em comício realizado na cidade" .

Em sua defesa o vereador Robertinho se defendeu argumentando que:

a) a perfuração de poços artesianos pelo Estado de Pernambuco decorreu de Decreto de emergência do Estado, não detendo qualquer influência sobre a atividade estadual, tendo sido a obra realizada pelo IPA, em parceria com a Secretaria de Agricultura;

b) não se desincumbiu o representante do MP do seu ônus probatório, já que não estariam provadas nos autos a ordem emanada do réu para a perfuração dos poços, a efetividade da perfuração dos poços, a intenção de obter votos ilicitamente, a participação na prática ilícita e a troca do voto pelos eleitores;

c) se a conduta era irregular, deveriam as máquinas terem sido recolhidas, o que não aconteceu;


d) a perfuração dos poços não teve efetividade, já que um não foi finalizado e do outro não emanou água;


e) em nenhum momento foi comprovada a promessa de vantagem ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, o que afastaria a caracterização da captação ilícita de sufrágio.



Entretanto, o juiz Dr. Clécio Camêlo de Albuquerque não acolheu a defesa do vereador, tendo em vista que as provas anexadas ao processo eram incontestáveis, mencionando, ainda, em sua decisão que o vereador gravou vídeo selfie em que enaltece suas influências políticas para que fossem realizadas as obras de perfuração de poços artesianos. Segue a transcrição integral do vídeo mencionado pelo Juiz:


"Bom dia minha gente querida. Aqui quem fala é o vereador Robertinho Asfora. É desse jeito que a gente trabalha. Através do governador Paulo Câmara e do secretário de agricultura Nilton Mota, arrumamos aqui uma máquina de furar poço e estamos aqui na nossa zona rural melhorando a qualidade de vida da população do Brejo da Madre de Deus, mostrando que a gente não precisa estar no governo do município para poder trazer beneficio à população. Isso sim é compromisso de verdade com a população do brejo. Um abraço, bom dia, fiquem com Deus."


Outrossim, também foi comprovado no processo o caráter público de tais obras, que foram realizadas pelo Estado de Pernambuco, conforme Decretos Estaduais nº 42.886 e 43.360, ambos de 2016. Assim, sob a ótica do juiz ficou claro que o vereador utilizou-se de obra de caráter público para se autopromover, desequilibrando o pleito eleitoral e violando o disposto no art. 73, I e IV, da Lei 9.504/97. 

O Juiz ainda mencionou em sua decisão que as provas anexadas ao processo  comprovaram a aproximação política entre o vereador e o Secretário Estadual de Agricultura e Reforma Agrária, o qual foi mencionado expressamente no vídeo selfie gravado por Robertinho e compareceu em eventos de campanha realizados em Brejo da Madre de Deus. 

Cabe registar que é cabível Recurso com efeito suspensivo para o TRE/PE, que deve ser apresentado no prazo de 03 (três dias), conforme prescreve a regra geral do art. 258 do Código Eleitoral, haja vista a ausência de previsão específica no art. 22 e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, quanto ao prazo para interposição de Recurso.

Processo nº 284-04.2016.6.17.0054 

Do Manhã Nordestina