segunda-feira, 26 de novembro de 2018

MINISTÉRIO PÚBLICO ENTRA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA OS EX-PREFEITOS DR. EDSON E ROBERTO ASFORA

O Ministério Público de Pernambuco, entrou com uma Ação Civil Pública contra os ex-prefeitos do município de Brejo da Madre de Deus, Dr. Edson e Roberto Asfora,referente as suas gestões no exercício financeiro de 2013, considerando as irregularidades constatadas após a Auditoria do TCE-PE com relação ao exercício financeiro do respectivo ano.

É do conhecimento de todos que ano de 2013, Dr. Edson, então prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus-PE, teve o seu diploma cassado no mês de abril por ter sido condenado pela utilização indevida de bens públicos durante o período eleitoral, assumindo como prefeito interino o Sr. Hilário Paulo da Silva, então presidente da Câmara de Vereadores do Município, e permanecendo no cargo pelo prazo de 03 (três) meses, até a realização de Eleições Suplementares, no mês de julho do referido ano, oportunidade em que assumiu como prefeito de Brejo Roberto Asfora. 

Durante a gestão de 2013 o TCE-PE relatou as seguintes irregularidades; não estarem caracterizados os requisitos da transitoriedade e excepcionalidade da situação na contratação de profissionais; pela ausência de seleção simplificada para a contratação dos profissionais relacionados; por extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cumpre mencionar que Dr. Edson, realizou durante o seu mandato como Prefeito de Brejo da Madre de Deus-PE, a contratação de pessoal em caráter temporário, de 1.329 (mil trezentos e vinte nove) pessoas, para diversos cargos dentro da Administração Pública, dentre eles vigia, auxiliar de serviços, fiscal, nutricionista, assistente administrativo, psicóloga, odontóloga, dentre outros. 

No entanto, as contratações permaneceram e aumentaram!- durante todo o período em que o Sr. Edson esteve como chefe do executivo municipal, conforme o Processo do Tribunal de Contas nº 1302328-7. 

Quanto a Roberto Asfora, este mesmo notificado acerca da necessidade de redução e atribuindo o excedente no percentual à gestão anterior, o então gestor em nada se posicionou quanto à redução dos gastos. Ao contrário, aumentou a despesa em um percentual que corresponde a R$ 862.933,10.

Desta forma, não houve redução do excesso de despesa total com pessoal pelos ex-prefeitos, descumprindo o artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Processos nº 0000469-35.2018.8.17.2340 e 0000533-45.2018.8.17.2340



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