terça-feira, 17 de março de 2020

Em Brejo da Madre de Deus Cartório Eleitoral suspende atividades por conta do coronavírus; a medida serve para Jataúba também.


RESOLUÇÃO Nº 362, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19), no âmbito da
Justiça Eleitoral do Estado de
Pernambuco.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que a COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a importância da adoção de hábitos de higiene básicos bem assim da ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação para a redução
significativa do potencial de contágio;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, bem assim a Portaria Nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que a regulamenta;

CONSIDERANDO que, no último dia 14 de março, o Governo do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.809/2020, regulamentou, no âmbito do Estado, medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979/2020, deliberando, dentre outras providências, a suspensão de eventos de
qualquer natureza com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, a realização de
jogos de campeonato de futebol sem a participação de público ou torcida e a suspensão de operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande
porte;

CONSIDERANDO que, no último dia 15 de março, a Prefeitura do Recife capital deste Estado, após a confirmação de sete casos de coronavírus em Pernambuco da primeira transmissão local, e seguindo a orientação da autoridade sanitária municipal, anunciou, além daquelas constantes do Decreto n.º 33.510/2020, dez novas ações de contenção da Covid-19, dentre as quais a suspensão das aulas nas escolas públicas e particulares;

CONSIDERANDO, ainda, que, no dia de ontem (16.03.2020), a Secretaria Estadual de Saúde divulgou boletim segundo o qual, conquanto ainda não esteja acontecendo transmissão comunitária em Pernambuco, em menos de 24 (vinte quatro) horas, o número de casos confirmados de coronavírus no Estado mais que dobrou, chegando a 18 (dezoito), dos quais 4 (quatro) decorreram de transmissão local do vírus;

CONSIDERANDO que, em face das novas informações da autoridade sanitária estadual, o Governo do Estado editou o Decreto nº 48.810/2020, por meio do qual altera o Decreto nº 48.809/2020, para o fim de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus, inclusive com a determinação de suspensão do
funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino,
públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 207/2015, do Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de assegurar a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco, em especial das demandas urgentes e de relevante interesse público, bem assim daquelas indispensáveis ao cumprimento dos prazos legais relativos às Eleições municipais de 2020, sem embargo da adoção, excepcional e temporária, das novas medidas preventivas à disseminação da COVID-19, que, à vista dos recentes eventos
extraordinários e imprevisíveis tenham se evidenciado indispensáveis à garantia da
saúde de juízes, servidores, demais colaboradores desta Justiça especializada e da
população em geral,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O servidor, colaborador, Juiz ou Desembargador Eleitoral que tenha regressado há menos de 14 (quatorze) dias de viagens a locais com circulação viral sustentada, ou que tenha tido contato com viajantes, não poderá retornar diretamente ao trabalho presencial, devendo fazer contato imediatamente com a chefiar respectiva, e com a Coordenadoria de Atenção à Saúde (CAS), pelo e-mail cas@tre-
pe.jus.br ou pelos telefones (81) 3194-9504 e (81) 98237-5622, a fim de receber as
orientações médicas e administrativas necessárias.

Parágrafo único. A CAS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID19.

Art. 3º Qualquer servidor, colaborador, Juiz ou Desembargador Eleitoral que apresente sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar, dor de garganta mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar ou batimento das asas nasais), ainda que sem histórico de viagens prévias, passa a ser considerado um caso suspeito e será afastado por licença para tratamento da própria saúde até o seu total restabelecimento sendo responsabilidade do servidor comunicar à CAS toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata sobre os afastamentos previsto.

§1º A regra prevista no caput aplica-se também ao servidor, colaborador, Juiz ou Desembargador Eleitoral que estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado de coronavírus.

§2º Nos casos previstos no caput e no §1º, o servidor, colaborador, Juiz ou Desembargador Eleitoral deverá, antes mesmo de realizar deslocamento ao local de trabalho fazer contato por telefone ou e-mail com a chefia imediata, e com a CAS, para receber orientações médicas e administrativas.

§3° A licença médica de que trata o caput dispensa a apresentação de atestado médico e terá duração de 14 (quatorze) dias, devendo a CAS instruir o procedimento com declaração médica administrativa.

§4° Constatando a CAS, por meio do contato com o servidor, que os sintomas apresentados não o impedem de exercer suas funções por meio de trabalho remoto o afastamento não caracterizará licença para tratamento de saúde.

Art. 4º Excepcionalmente, fica suspenso o atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco, no período compreendido entre 17 e 31 de março de 2020.

§1º No período referido no caput, todas as unidades da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento telefônico de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas (telefones disponíveis no link http://www.tre-pe.jus.br/o-tre/conheca-o-tre-pe/cartorios-eleitorais).

§2º Somente serão atendidas de forma presencial as situações urgentes, que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas
que visem evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas
e privadas.

§3º O atendimento presencial de situação urgente deverá ser solicitado pelo eleitor diretamente ao cartório, por meio de contato telefônico, e após avaliação por
parte do servidor plantonista, será agendado.

§4° O agendamento das operações de cadastro eleitoral – alistamento, transferência segunda via e revisão – ficará suspenso no período fixado neste artigo.

§5° O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados na página eletrônica deste Tribunal (www.tre-pe.jus.br), e, havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

§6º Permanece disponível o atendimento por meio dos números telefônicos da ouvidoria (3194-9217 / 3194-9482 / 3194-9483 e 0800 081 2570), das 08 às 14 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no site do TRE-PE.

Art. 5º No período referido no artigo anterior, será adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto, de acordo com a viabilidade técnica.

§1º Nas Secretarias do Tribunal caberá ao titular de cada unidade definir a
quantidade necessária de servidores em trabalho presencial, se for o caso, em sistema de rodízio.

§2º Os servidores maiores de 60 anos, aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, os que possuam filhos menores de um ano, os que coabitem com idosos ou pessoas portadoras de doenças crônicas e ou imonodeprimidos e as gestantes executarão suas atividades por trabalho remoto.

§3º A condição de portador de doença crônica dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

§4º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de
lotação.

Art. 6º Os estagiários ficam dispensados de comparecimento no período referido no art. 4º, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.

Art. 7º Fica suspensa, no período referido no art. 4º, a consignação da frequência por meio do ponto biométrico, devendo a mesma ser informada no sistema, na forma defina por meio de Portaria da Diretoria Geral.

Art. 8º Ficam suspensos, no período referido no art. 4º, os prazos processuais relativos aos feitos físicos de competência da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput não impede o julgamento de processos e as respectivas comunicações.

Art. 9º As revisões do eleitorado que não tenham sido homologadas ficam prorrogadas para data a ser definida posteriormente.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica às revisões dos eleitorados de Terezinha, Santa Cruz, Santa Filomena, Salgadinho, Brejinho e Tupanatinga.



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