Dessa forma, Roberto Asfora está inelegível e não poderá concorrer novamente as eleições. Da sentença ainda cabe recurso.
Segue abaixo a transcrição completa da sentença:
1. RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro Candidatura - RRC apresentado por Roberto Abraham Abrahamian Asfora, filiado ao Partido Liberal - PL, para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus-PE, sob o n. 22.
Publicado o edital (ID 9246953) nos autos do DRAP n. 0600249-53.2020.6.17.0054 , afeto à Coligação UNIDOS POR UM BREJO MELHOR (PL), tempestivamente, foram apresentadas Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura em evidência, respectivamente, pelo Ministério Público Eleitoral (ID 10627420) e pela Coligação Mais Trabalho, Mais Conquistas (PDT, PT, MDB, PSDB, PSD, PC do B) (ID 11060764).
Em apertada síntese, o Parquet Eleitoral aduz que o candidato impugnado encontra-se inelegível por força do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, posto que, tendo exercido preteritamente o cargo de prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus-PE, teve suas contas atinentes ao Exercício de 2007 rejeitadas pela Câmara Municipal por decisão irrecorrível em âmbito administrativo, após emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado (ID 10627431).
Sustenta que o julgamento pela edilidade se deu em 24 de agosto do ano de 2010, sendo a decisão publicada somente em 25 de setembro de 2020, conforme extrato de publicação extraído do Diário Oficial, juntado aos autos (ID 10627436).
Nesse esteio cognitivo, aduz que os vícios apontados pelo TCE, ratificados pela Câmara Municipal, que encampou o parecer técnico prévio daquele órgão para rejeitar as contas em comento, se revestem de caráter insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, preenchidos, assim, os requisitos fixados por orientação jurisprudencial emanada do Colendo TSE, para a caracterizar a incidência da inelegibilidade aplicável à espécie, pugnando, assim, pelo indeferimento do registro de candidatura em tela, reconhecida a inelegibilidade em debate, pelo prazo de 8 (oito) anos, decorridos da publicação da decisão que rejeitou as contas, materializada, no caso em comento pela Res. n. 005/2010, publicada em 25 de setembro de 2020, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco.
A Coligação Impugnante, por seu turno, argumenta, preliminarmente, que o impugnado teria deixado de atender aos requisitos de registrabilidade estampados no art. 27 da Res. TSE n. 23.609/2019, eis que, a seu sentir, o pedido de registro instruído careceria de documentação essencial, a exemplo de certidões narrativas de processos criminais ajuizados em seu desfavor, o que, em sua cognição, ensejaria, de plano, o indeferimento do presente.
Nessa toada, repisa os elementos trazidos à baila pelo MPE, enfatizando que o impugnado restaria inelegível face à rejeição de suas contas afetas ao Exercício de 2007, tempo em que exerceu o cargo de prefeito do município em voga.
Contestação ID 14740013, pela qual o impugnado argui que o marco temporal para a fluência do prazo de inelegibilidade por rejeição de contas se inicia a partir data da decisão que a proclamou, não importando, nesse sentido, o dia da efetiva publicação do ato que a formalizou. Funda tal compreensão, em hermenêutica particular, pautada pela literalidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, incidente ao caso.
Nesse bosquejo, argumenta que o prazo de contagem do período de inelegibilidade iniciar-se-ia da data da audiência pública em que se deu o julgamento, no dia 24.08.2010, tendo, portanto, decorrido, o prazo legal de vedação ao exercício de sua capacidade eleitoral passiva.
Defende que irrazoável contar-se o prazo de 8 (oito) anos, tomando-se por marco temporal deflagrador a publicação tardia de ato, materializada 10 (dez) anos após a lavratura da decisão que rejeitou suas contas. Nessa linha, aduz que não consta hodiernamente na tradicional lista de gestores com contas irregulares divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tendo, em momento pretérito, sido inserido em tal rol, azo pelo qual, no pleito municipal de 2016, renunciou à candidatura, após o carreamento, há época, de Ação de Impugnação a Registro de Candidatura instruída pelo MPE.
Nessa sentido, junta cópia da sentença proferida naquele feito, nestes autos (ID 14740019), sob a forma de andamento processual extraído do sistema próprio de processamento de ações eleitorais.
Em sede de alegações finais, ambas as partes repisam os argumentos supramencionados, sem trazer elementos novos à discussão em comento.
Quanto ao exame técnico atinente ao preenchimento dos requisitos legalmente exigidos à instrução do presente requerimento de registro, pronunciou-se a Secretaria Judiciária Remota de 1º Grau pela regularidade da documentação instruída, nos termos da informação (ID 16930434).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, vislumbro que o conjunto fático-probatório já instruído aos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 42, caput, primeira parte, da Resolução TSE de nº 23.609/19, considerando-se, ainda, que a discussão travada nos autos circunscreve-se à matéria de direito.
Cuida-se de impugnação ao registro de candidatura de Roberto Abraham Abrahamian, ao argumento de que lhe faltaria uma das condições de elegibilidade na forma do art. art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010).
Importa referir, inicialmente, que a CF/88, em seu § 3º, art. 14, nomina, expressamente, em seus incisos I a VI, as condições de elegibilidade exigidas para o cidadão que se proponha a exercer cargo público eletivo. Destarte, antes de proceder ao registro de candidatura, o pretenso candidato haverá de demonstrar o preenchimento das condições acima descritas.
Elegibilidade é, portanto, a capacidade de o cidadão poder vir a exercer atos que impliquem ou culminem na sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos termos do caput do art. 14 da CF/88 e inelegibilidade seria a perda ou ausência das condições previstas no referido dispositivo constitucional.
Falando de outra forma, a inelegibilidade é a restrição temporária do direito público político subjetivo passivo. Os direitos políticos integram o núcleo de proteção fundamental do Jus Civitatis, possibilitando ao cidadão participar da vida política com o exercício do direito de votar e ser votado. Assim, é indubitável que as inelegibilidades surgem como exceções constitucionais e infraconstitucionais dentro do contexto normativo vigente.
A norma constitucional, no art. 14, § 9º, dispõe que Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
As causas de inelegibilidades presentes na Lei Complementar n.º 64 (atualizada pela LC 135/10) guardam perfeita relação de concordância com a Constituição Federal, visando garantir a proteção da legitimidade, a normalidade das eleições e da moralidade e probidade para o exercício das funções públicas eletivas.
O art. 1º, I, “g”, da LC no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
No caso em exame, o debate recai sobre se o impugnado preenche ou não a condição de elegibilidade, em razão do fato de que o mesmo teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Brejo da Madre de Deus/PE, em decisão definitiva e irrecorrível, e se estaria no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.
Ressalto que a norma não exige a existência de condenação específica por ato de improbidade administrativa, nem é necessário que tenha havido processo judicial objetivando tal condenação.
Dessa forma, o reconhecimento dessa condição compete à Justiça Eleitoral. Não se trata de nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente. Cumpre, sim, ao julgador do registro de candidaturas, a partir dos fundamentos empregados na análise das contas, verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.
A respeito do tema, manifesta-se a doutrina de Rodrigo López Zílio:
A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade. (Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 230-231.
Inicialmente, observa-se que nas exordiais de impugnação cuidaram os impugnantes de ressaltar que a rejeição das contas do impugnado pela Câmara de Vereadores, referentes ao exercício de 2007, se deu com base nas irregularidades apontadas no Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Pernambuco no processo TCE-PE N° 0840026-0, destacando-se no documento a aplicação de 46,67% das receitas provenientes do FUNDEB na remuneração dos profissionais do Magistério, em desacordo ao que determina o artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, combinado com o artigo 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que obriga a aplicação do percentual mínimo de 60%, tratando-se de conduta reiterada, a repisar comportamento adotado em exercícios financeiros anteriores de 2004, 2005 e 2006; bem como a aplicação de 20,45% das receitas provenientes de impostos e transferências Federais e Estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em dissonância ao “caput” do artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
Extrai-se dos autos que o impugnado preencheu, cumulativamente, todos os requisitos ensejadores da inelegibilidade aplicável à espécie, sendo este fato incontroverso, sequer questionado por este em suas peças defensivas. Cinge-se dos autos, no entanto, como problemática central, definir se o prazo para incidência da sanção de inelegibilidade estampada no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/90 inicia-se da publicação que a oficializa, ou da data de proferimento da decisão de rejeição de contas.
Antes de tratar em pormenor o tema, cabe breve digressão acerca da voluntas legis oriunda do dispositivo legal em comento, cujo escopo precípuo reside no estabelecimento de esfera protetiva da probidade administrativa e da moralidade, condições inafastáveis ao exercício de mandato eletivo, aferíveis quanto àqueles que já ocuparam funções de gestor público ou executor de orçamento. A prestação de contas em voga se insere no âmbito do Controle Externo exercido pelo Legislativo, em instituto afeto ao famigerado mecanismo de freios e contrapesos, tão caro ao equliíbrio democrático.
Quanto ao cerne da questão em si, a doutrina, em compreensão majoritária, ilustrada a seguir por posicionamento de José Jairo Gomes, ao qual me filio, assim postula:
"A regular publicação dessa decisão é fundamental para a configuração da inelegibilidade em apreço (...)(TSE– REspe no 134.024/MG – DJe 21-9-2011, p. 38-39). Em igual sentido: TSE – Respe no 20.533/SP – DJe 25-9-2013; REspe no 20.150/ CE – PSS 20-9-2002; RO no 272/MA – PSS 10-9-1998). Assim, apesar de o órgão competente ter deliberado rejeitar as contas, se não houver efetiva publicação desse ato não se aperfeiçoa a inelegibilidade. Outrossim, é essa decisão que fixa o marco inicial para a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade. (...) (grifo nosso)" (GOMES José Jairo – Direito Eleitoral. 16ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas. 2020 – pág. 416)
"Portanto, o marco inicial da inelegibilidade é claramente fixado na data da decisão que a gera, devendo-se considerar a data de sua publicação, não a que lhe for aposta." (GOMES José Jairo – Direito Eleitoral. 16ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas. 2020 – pág. 424)
Na mesma linha é a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, confira-se:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR INDEFERIDO PELO TRE DE MINAS GERAIS, REFORMANDO-SE A DECISÃO DE 1º GRAU. CONDENAÇÃO DO CANDIDATO PELO TCU, EM ÂMBITO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) REPASSADOS AO MUNICÍPIO, EM PERÍODO NO QUAL EXERCEU O CARGO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR AS CONTAS DE PREFEITO QUE ENVOLVEM CONVÊNIO E VERBAS FEDERAIS (PRECEDENTES: REspe 46-82/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PUBLICADO NA SESSÃO DE 29.9.2016; Respe 726-21/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, DJe 11.4.2017). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90, PELA PRESENÇA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRE DE MINAS GERAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
<br>1. In casu, o TRE Mineiro indeferiu o Registro de Candidatura de SEBASTIÃO CARRARA DA ROCHA ao cargo de Vereador, ante a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, haja vista a sua condenação pelo TCU, na condição de ex-Prefeito de Carangola/MG, por irregularidades na aplicação de recursos do SUS repassados ao Município.
<br>2. O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por Prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre Municípios e a União (REspe 46-82/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado na sessão de 29.9.2016).
<br>3. Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 11.4.2017).
<br>4. Não procede a alegação de que haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido por esta Corte no ED-RO 448-80/SE, de relatoria da eminente Ministra LUCIANA LÓSSIO. Isso porque, nesse julgado, ao contrário do que defende o recorrente, essa questão não restou pacificada, uma vez que a Ministra Relatora se limitou a prestar alguns esclarecimentos sobre a matéria como obiter dictum, já que nem o Ministério Público nem o TCE/SE trouxeram qualquer análise quanto ao vício atinente ao FUNDEF.
<br>5. Para configurar a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, são necessários os seguintes requisitos cumulativos (a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública (b) por decisão irrecorrível, (c) proferida pelo órgão competente, (d) em razão de irregularidade insanável (e) que configure ato doloso de improbidade administrativa, e (f) ausência do decurso do prazo de 8 anos de inelegibilidade, contado da publicação da decisão.
<br>6. A rejeição de contas de ex-Prefeito pelo TCU, por irregularidades graves na aplicação de recursos federais repassados pelo SUS, como a aquisição de medicamentos e materiais médicos com notas fiscais frias, com preços superfaturados e de empresas fantasmas, configura falha insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
<br>7. Recurso Especial ao qual se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 45002, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 161, Data 21/08/2017, Página 126-127)
Sob tal esteio cognitivo, patente o indeferimento do pedido de registro instruído.
3. DISPOSITIVO
Conforme preleciona José Jairo Gomes, a ação de impugnação (AIRC) possui natureza acessória, de caráter incidental ao pedido de registro, sendo, ainda, considerada demanda autônoma por submeter-se a pressupostos processuais próprios. Nesse sentido, transcrevo trecho de obra de lavratura do aludido mestre:
"No que concerne à sua natureza, a AIRC constitui um incidente no processo de registro de candidato, que é principal em relação a ela. Daí ambas as relações se desenvolverem nos mesmos autos. Nada impede, porém, que, por razões de ordem prática, os autos da AIRC sejam apensados aos do RCAND; o que não pode ocorrer é ser instaurado processo autônomo em relação a ela face à sua irrecusável natureza incidental, acessória. Cuidando-se de demandas autônomas, com pressupostos próprios (...)" (GOMES José Jairo – Direito Eleitoral. 16ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas. 2020 – pág. 581)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS INCIDENTES PROCESSUAIS AUTÔNOMOS DE IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDOS, para INDEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO COLETIVO DE CANDIDATURA (RRC) DE ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA a concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições Majoritárias no Município de BREJO DA MADRE DE DEUS-PE, eis que, o postulante, flagrantemente, encontra-se inelegível, nos moldes do art. 1º, I, “g”, da LC no 64/1990, fato que inviabiliza sua participação no pleito municipal em curso.
Intimações e diligências necessárias.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo recurso, no prazo de 03 (três) dias, intimem-se os recorridos para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Brejo da Madre de Deus/PE, 26 de outubro de 2020.
Altino Conceição da Silva
Juiz Eleitoral da 54ª ZE/PE
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