terça-feira, 5 de julho de 2022

O QUE ACONTECE COM OS VOTOS DE FLÁVIO DINIZ? QUEM ENTRA NO LUGAR DELE?

 

Na sessão de ontem, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou, por votação unânime, a cassação do mandato do vereador Flávio Diniz (PSD), por abuso do poder econômico.

Devido a decisão, gerou-se uma grande discursão na cidade, através de blogs e grupos de WhatsApp, sobre quem assumiria a vaga do edil.

Muito se falou que quem assumiria a vaga do vereador seria o suplente do partido PSD, Isaias Ferreira, outros vincularam que os votos seriam nulos, devendo ser feito uma retotalização.

A fim de sanar a dúvida, o Blog entrou em contato com o seu jurídico, sendo obtido a seguinte resposta:

“Em primeiro lugar cumpre registrar que o candidato Flávio Diniz, na data da eleição estava com o registro deferido, o que incidiria, em tese, o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que diz:

Art. 175. § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

 § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”;

Acontece que no final do ano de 2020, o TSE firmou uma tese que “esta Corte, ao julgar o RO-El 0601403-89/AC (Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4/12/2020) e o RO-El 0603900-65/BA (Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26/11/2020), definiu que, cassado o mandato pela prática de ilícitos eleitorais, não se admite o cômputo dos votos em favor da respectiva legenda, impondo-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário” (ED-RO-El 0601627-96/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 4/6/2021).

Tal entendimento está mais próximo do artigo 222 do Código Eleitoral, que dispõe:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

Portanto, os votos de que tenham sido obtidos por ilícito eleitoral reconhecido em condenação serão considerados totalmente nulos. Deverá ser feito o recálculo do quociente eleitoral, excluindo-os da contagem.

Diante disso, tem-se que, à vista da causa de pedir posta em ação de investigação judicial eleitoral AIJE (LC no 64/90, arts. 19 e 22, XIV), a só procedência do pedido acarreta a anulação dos votos ou da votação dados aos beneficiários do evento ilícito.

A anulação é consequência automática do abuso de poder e decorre naturalmente do provimento jurisdicional que cassa os diplomas de titular e vice. Por isso, para que esse efeito se apresente, sequer é “necessária a provocação da parte interessada nesse sentido” (TSE – AAg no 8.055/MG – DJe 23-9-2008, p. 18-19), independendo, ainda, de expressa declaração judicial, “pois a anulação dos votos é efeito secundário da cassação do mandato, haja vista o liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto” (TSE – AREspe no 28.500/SP – DJ 8-8-2008, p. 47-48).

Tal entendimento, inclusive, está consolidada na doutrina majoritária “na AIJE, por abuso de poder, a procedência do pedido e a consequente cassação do diploma e do mandato implica a anulação dos votos dados aos réus” (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.pág. 1.219).

Assim, devido a cassação do diploma do vereador Flávio Diniz, pela prática de abuso do poder econômico, haverá anulação dos votos a ele conferidos e consequente retotalização das eleições proporcionais do Município de Brejo da Madre de Deus.

Do Manhã Nordestina.

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