Na sessão de ontem, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou, por votação unânime, a cassação do mandato do vereador Flávio Diniz (PSD), por abuso do poder econômico.
Devido a decisão, gerou-se uma
grande discursão na cidade, através de blogs e grupos de WhatsApp, sobre quem
assumiria a vaga do edil.
Muito se falou que quem
assumiria a vaga do vereador seria o suplente do partido PSD, Isaias Ferreira,
outros vincularam que os votos seriam nulos, devendo ser feito uma retotalização.
A fim de sanar a dúvida, o Blog entrou em contato com o seu jurídico, sendo obtido a seguinte resposta:
“Em primeiro lugar cumpre
registrar que o candidato Flávio Diniz, na data da eleição estava com o
registro deferido, o que incidiria, em tese, o art. 175, § 4º, do Código
Eleitoral, que diz:
Art.
175. § 3º
Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou
não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for
proferida após a realização da eleição a que concorreu o
candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados
para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”;
Acontece que no final do ano
de 2020, o TSE firmou uma tese que “esta Corte, ao julgar o RO-El
0601403-89/AC (Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4/12/2020) e o RO-El
0603900-65/BA (Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26/11/2020), definiu que, cassado
o mandato pela prática de ilícitos eleitorais, não se admite o cômputo dos
votos em favor da respectiva legenda, impondo-se o recálculo dos quocientes
eleitoral e partidário” (ED-RO-El 0601627-96/RN, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJE de 4/6/2021).
Tal entendimento está mais
próximo do artigo 222 do Código Eleitoral, que dispõe:
Art.
222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso
de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda
ou captação de sufrágios vedado por lei.
Art. 237. A interferência do poder
econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
Portanto, os votos de que
tenham sido obtidos por ilícito eleitoral reconhecido em condenação serão
considerados totalmente nulos. Deverá ser feito o recálculo do quociente
eleitoral, excluindo-os da contagem.
Diante disso, tem-se que, à
vista da causa de pedir posta em ação de investigação judicial eleitoral – AIJE
(LC no 64/90, arts. 19 e 22, XIV), a só procedência do pedido acarreta a anulação
dos votos –
ou da votação –
dados aos beneficiários do evento ilícito.
A anulação é consequência automática
do abuso de poder e decorre naturalmente do provimento jurisdicional que cassa
os diplomas de titular e vice. Por isso, para que esse efeito se apresente,
sequer é “necessária a provocação da parte interessada nesse sentido” (TSE –
AAg no 8.055/MG – DJe 23-9-2008, p. 18-19), independendo, ainda, de expressa
declaração judicial, “pois a anulação dos votos é efeito secundário da
cassação do mandato, haja vista o liame indissolúvel entre o mandato eletivo e
o voto” (TSE – AREspe no 28.500/SP – DJ 8-8-2008, p. 47-48).
Tal entendimento, inclusive,
está consolidada na doutrina majoritária “na AIJE, por abuso de poder, a procedência
do pedido –
e a consequente cassação do diploma e do mandato –
implica
a anulação dos votos dados aos réus” (Direito eleitoral / José
Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.pág. 1.219).
Assim, devido a cassação do diploma do vereador Flávio Diniz, pela prática de abuso do poder econômico, haverá anulação dos votos a ele conferidos e consequente retotalização das eleições proporcionais do Município de Brejo da Madre de Deus.
Do Manhã Nordestina.
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