domingo, 23 de fevereiro de 2025

Guardas Municipais farão parte do policiamento ostensivo, após votação no STF

“É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências.”

Após voto do ministro Alexandre de Moraes, e sugestão do ministro Flávio Dino, o relator reformulou a tese, a qual foi acolhida pelo colegiado:

“I. É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, excluída qualquer atividade de polícia Judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal.

II. Conforme o art. 144, §8º da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.“

Ampliação

Ministro Flávio Dino acompanhou o voto e defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas, ressaltando que sua atuação não deve se restringir à proteção patrimonial.

Para S. Exa., a CF não limita a ação das guardas a prédios públicos, mas a enquadra no contexto geral da segurança pública, abrangendo locais como praças, mercados e escolas.

Dino também afirmou que, ao proteger esses espaços, guardas municipais podem e devem agir em casos de flagrante.

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